FAQ — Audiência Pública de Renovação do CONCEN-MS

Este material reúne as principais dúvidas sobre a audiência pública de renovação do Conselho, com base na Resolução Normativa ANEEL nº 963/2021 (norma em vigor), no FAQ oficial da ANEEL sobre essa mesma resolução e no Regimento Interno do CONCEN-MS.

Data: 29 de setembro de 2026
Horário: 8h30
Local: Auditório Sistema FAMASUL - Rua Marcino dos Santos, 401. Chácara Cachoeira – Campo Grande/MS.

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1. O que é, na prática, essa Audiência Pública?

É o momento em que o Conselho abre as portas para a comunidade e discute abertamente quem vai representar cada classe de consumidores no novo mandato. Não é uma formalidade burocrática qualquer: é o espaço em que as entidades contatadas pelo Conselho se apresentam à sociedade junto com as pessoas que indicaram, e — se alguém quiser se candidatar sem ter sido indicado antes por nenhuma entidade — essa também é a hora certa para isso. Depois da audiência, o Conselho se reúne para fechar, de fato, a nova composição.

O próprio FAQ da ANEEL reforça esse ponto: a audiência é a etapa que antecede a escolha, feita em respeito à transparência e ao controle social — ela mostra à sociedade quem foi contatado e quem foi indicado, mas a decisão final sobre quem entra no Conselho só acontece depois, em reunião ordinária.

2. Por que o CONCEN-MS vai ter novos conselheiros agora?

Porque a REN nº 963/2021 estabelece mandato de quatro anos para os conselheiros e determina que, ao final desse período, o colegiado passe por um processo de renovação — com novo contato às entidades, novas indicações e nova audiência pública.

3. Isso significa que todos os conselheiros atuais serão substituídos?

Sim. No caso do Concen-MS, todos os conselheiros estão em seus segundos mandatos e terão que sair.

4. Quando será a audiência pública do CONCEN-MS, e por que justamente essa data?

No dia 29 de setembro de 2026 — e essa data não é arbitrária. O FAQ oficial da ANEEL sobre a REN nº 963/2021 explica que a audiência deve ocorrer durante o quarto ano do mandato, em até 90 dias antes do seu término, o que na prática corresponde a "até o final do mês de setembro" quando o mandato termina em 31 de dezembro (regra padrão de mandato da norma, com início em 1º de janeiro).

Ou seja: 29 de setembro não é só "uma data dentro do prazo" — ela corresponde exatamente ao penúltimo dia possível dentro dessa janela de 90 dias, contando a partir do fim do mandato em 31/12. Isso é ótimo do ponto de vista de conformidade (a data está certinha dentro da regra), mas também significa que não há mais margem de atraso: se a audiência não puder ocorrer nesse dia, o prazo regulamentar já estará vencido.

5. Até quando o horário e o local precisam estar definidos?

Como a data-limite da própria audiência (29/9) já está no fim da janela permitida, o edital completo — com horário e local incluídos — precisa estar publicado com antecedência real, e não em cima da hora. O FAQ da ANEEL destaca que todo o processo (contato com entidades, recebimento de indicações, convocação da audiência) deve ser formalizado por escrito e arquivado, o que reforça a necessidade de organizar isso com folga.

6. A audiência pode ser feita de forma virtual, ou tem que ser presencial?

Pode ser presencial, virtual ou híbrida — a norma deu essa flexibilidade justamente para facilitar a participação. O Conselho escolhe o formato que funcionar melhor, desde que garanta que todo mundo interessado consiga participar e se manifestar. Para a audiência pública 001/2026 do Concen-MS, a opção foi híbrida para maior participação popular. A transmissão acontece no endereço eletrônico https://www.youtube.com/@concenms.

7. Quem pode participar da audiência?

Consumidores das cinco classes que o Conselho representa, as entidades já contatadas pelo Conselho, entidades novas que queiram se candidatar a representar alguma classe, os conselheiros titulares e suplentes em exercício, representantes da distribuidora, e qualquer consumidor que queira se inscrever e falar, seguindo as regras que o próprio edital estabelece. Vale um detalhe importante: se alguém aparecer durante o próprio evento com uma candidatura que atenda aos requisitos para ser conselheiro, o Conselho é obrigado a recepcionar e avaliar essa candidatura — não pode simplesmente ignorá-la.

8. Quantos conselheiros, no total, compõem o CONCEN-MS?

Dez. Cada uma das cinco classes de consumo (residencial, comercial, industrial, rural e poder público) tem dois representantes — um titular e um suplente — e essas dez cadeiras devem estar ocupadas durante todo o mandato.

9. Quais entidades compõem o CONCEN-MS hoje?

Atualmente, o Conselho é formado por: Fecomércio, FIEMS, Famasul, Governo de MS (Defensoria Pública) e ABCCON-MS.

10. O que vai acontecer com a vaga da ABCCON-MS?

A ABCCON-MS encerrará suas atividades em dezembro de 2026 e será substituída. Na prática, o Conselho precisa contatar formalmente outras entidades interessadas naquela mesma classe de consumo e pedir indicações, seguindo os mesmos critérios de comprovação de representatividade exigidos de qualquer entidade. Depois da audiência, na reunião ordinária seguinte, o Conselho decide, entre as candidatas, qual entidade vai assumir esse lugar. Essa troca não é penalização nenhuma — é parte normal do funcionamento do Conselho a cada renovação.

11. Uma entidade que indica um candidato tem garantia de que ele vai entrar no Conselho?

Não, e esse é um esclarecimento importante que o próprio FAQ da ANEEL faz questão de destacar: indicar não é a mesma coisa que representar de fato. A entidade tem a função de indicar candidatos, mas é o Conselho quem decide, de forma soberana, como será a sua recomposição. Isso significa que a entidade não tem o poder de determinar a entrada, a permanência ou a substituição de conselheiros — essas decisões são sempre do colegiado. A intenção não é desvalorizar a entidade, mas preservar a autonomia do Conselho e reforçar que, uma vez empossado, o conselheiro passa a representar toda a classe de consumo, e não apenas quem o indicou.

12. Quantas classes de consumidores o Conselho precisa representar, e o que cada uma significa?

São cinco: residencial, comercial, industrial, rural e poder público. Cada classe tem um Conselheiro Titular e um Conselheiro Suplente.

13. Qual é a diferença entre conselheiro titular e conselheiro suplente?

Segundo o FAQ da ANEEL, na prática existem só duas diferenças formais entre eles: a presidência do Conselho só pode ser exercida por um titular, e o suplente só pode votar quando o titular da mesma classe estiver ausente na deliberação. Fora isso, ambos participam das discussões e devem ter suas contribuições ouvidas e registradas em ata, com ou sem direito a voto.

14. Quem pode se candidatar a Conselheiro Titular ou Suplente?

A norma coloca requisitos obrigatórios — sem eles, a candidatura não pode ser aceita. A pessoa precisa:

●       Residir ou ter atividade profissional ou empresarial na área de concessão da distribuidora;

●       Ter tempo disponível para participar das atividades do Conselho e das capacitações;

●       Estar adimplente junto à distribuidora no momento da nomeação;

●       Ser indicada por entidade representativa da classe de consumo, ou ter se candidatado diretamente durante a audiência pública; e

●       Ter concluído o Ensino Médio.

Um detalhe prático trazido pelo FAQ da ANEEL: "residir ou ter atividade" não precisa significar ser o titular de uma conta de energia — basta ter algum vínculo com uma unidade consumidora atendida pela distribuidora, seja morando num domicílio atendido, trabalhando ou sendo proprietário de um estabelecimento atendido, ou até sendo funcionário de um prédio público atendido pela concessionária.

15. Preciso ter faculdade ou formação técnica na área de energia para ser conselheiro?

Não. Formação acadêmica, experiência prévia na área de concessão, atuação como liderança comunitária e conhecimento da legislação do setor elétrico aparecem na norma como características desejáveis, não obrigatórias. O processo não é restrito a especialistas do setor.

16. Preciso ser cliente da distribuidora (Energisa MS) para ser conselheiro?

Não é obrigatório. Ser atendido pela distribuidora é uma característica desejável, não uma exigência.

17. Preciso morar em Mato Grosso do Sul ou em algum lugar específico?

O requisito é residir ou ter atividade profissional ou empresarial dentro da área de concessão da distribuidora — no caso do CONCEN-MS, a área atendida pela Energisa Mato Grosso do Sul. Não precisa ser numa cidade específica, mas precisa estar dentro dessa área de atendimento.

18. O que significa "estar inadimplente" para efeito de impedir a candidatura?

Vale para quem reside na área de concessão ou tem comércio, indústria ou propriedade rural dentro dela: qualquer fatura emitida pela distribuidora e não paga configura inadimplência, independentemente de quanto tempo passou entre o vencimento e a data da posse. Só não conta como impedimento se a fatura, mesmo tendo atrasado, já tiver sido paga.

19. Quem indica os candidatos a conselheiro?

Em regra, as entidades representativas de cada classe de consumo. Existem só duas exceções: quando a candidatura surge diretamente durante a própria audiência pública, e no caso de distribuidoras de pequeno porte que não encontrem entidade representativa para alguma classe na sua área de concessão. Fora essas exceções, a expectativa é de que exista vínculo entre a entidade que indica e a pessoa indicada — inclusive porque, ao indicar alguém do seu próprio quadro, a entidade se protege, já que a conduta do conselheiro tende a ser naturalmente associada a quem o indicou.

20. É possível se candidatar direto na audiência, mesmo sem ter sido indicado antes por uma entidade?

Sim. A norma abre essa porta para quem não está vinculado a nenhuma entidade organizada, mas ainda assim quer representar sua classe de consumo. A única condição é atender aos mesmos requisitos obrigatórios de qualquer outro candidato.

21. Como o Conselho decide qual entidade vai representar cada classe?

O Conselho solicita formalmente que as entidades interessadas indiquem candidatos. Cada entidade precisa comprovar, por declaração do seu representante legal: pelo menos 2 anos de atuação na área da distribuidora, previsão estatutária de defesa daquela classe, ausência de fins lucrativos, e que nunca foi declarada inidônea por decisão judicial. Em caso de empate entre entidades, decide quem tem maior abrangência territorial e histórico mais consistente de atuação naquela classe. Se o Conselho não ratificar uma indicação, pede nova indicação em até 15 dias; se ainda assim não houver acordo, a escolha passa para a distribuidora.

Um ponto que vale reforçar: o Conselho pode, se achar vantajoso, contatar mais de uma entidade para a mesma classe e, na hora de definir a composição, dividir a vaga — uma entidade fica com o titular, outra com o suplente. Isso é uma opção, não uma obrigação.

22. Se um conselheiro perde o vínculo com a entidade que o indicou, ele precisa deixar o Conselho?

Não, e esse é outro esclarecimento importante do FAQ da ANEEL: uma vez empossado, o conselheiro representa a classe de consumo como um todo, não a entidade que o indicou. Por isso, o mandato dele é preservado mesmo que ele perca o vínculo com essa entidade, ou mesmo que a entidade deixe de existir. A entidade também não tem o poder de pedir a substituição desse conselheiro por esse motivo — a única forma de interromper um mandato antes do fim é por vacância voluntária ou por uma das hipóteses de destituição previstas na norma e no Regimento Interno.

23. A audiência pública é uma votação? É lá que se decide quem vai ser conselheiro?

Não. A audiência é a etapa de apresentação das entidades contatadas e das candidaturas indicadas — não uma votação em si. A decisão final acontece depois, numa ou mais reuniões ordinárias do Conselho, e todo esse processo de escolha precisa ficar registrado em ata, especialmente os critérios usados, em respeito à transparência e ao controle social.

24. Então quem, de fato, escolhe os novos conselheiros?

O próprio Conselho, em reunião ordinária realizada após a audiência pública. Se aparecer alguma candidatura durante o próprio evento e ela atender aos requisitos, o Conselho é obrigado a recepcioná-la e avaliá-la junto com as demais.

25. Uma mesma classe de consumidores pode ter duas entidades diferentes representando-a?

Sim, se o Conselho considerar vantajoso. Nesse caso, uma entidade fica com a vaga de titular daquela classe, e a outra com a vaga de suplente.

26. Quanto tempo dura o mandato de um conselheiro?

Quatro anos, com início em 1º de janeiro do primeiro ano e término em 31 de dezembro do quarto ano. Para a audiência pública 001/2026 do Concen-MS o período previsto é 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2030.

27. O conselheiro pode ser reconduzido?

Sim, a critério do Conselho, mas com um limite: ninguém pode exercer mais de dois mandatos consecutivos no mesmo Conselho — ou seja, dá para ser reconduzido uma única vez. As justificativas para essa recondução precisam constar na ata da reunião em que a nova composição for definida, e mesmo quando o Conselho quer reconduzir alguém, ainda assim precisa contatar de novo a entidade representativa e passar pela audiência pública — a recondução não dispensa esse rito.

Um detalhe curioso trazido pelo FAQ da ANEEL: quando alguém entra no Conselho no meio de um mandato — substituindo outro conselheiro, por exemplo —, esse período parcial já conta como o "primeiro mandato" dessa pessoa, mesmo que tenha durado poucos meses. É o chamado "mandato tampão". Depois de completar dois mandatos (o tampão e mais um inteiro, por exemplo), a pessoa precisa cumprir um período de vacância obrigatória antes de poder voltar a ocupar uma cadeira no Conselho.

28. Ser conselheiro é um cargo remunerado?

Não. A função é voluntária e não remunerada. Quem assume o cargo assina um termo de adesão ao serviço voluntário — e, se for reconduzido, precisa assinar um novo termo, porque cada termo se refere a um mandato específico. Essa atuação não gera vínculo empregatício nem qualquer obrigação trabalhista ou previdenciária.

29. Então o conselheiro precisa tirar do próprio bolso para exercer a função?

Não necessariamente. Apesar de a função ser voluntária e sem remuneração, a norma prevê o pagamento de passagens e diárias sempre que o conselheiro, previamente autorizado e a serviço do Conselho, precisar se deslocar para outro município. Isso é bem diferente de "ser pago pelo cargo" — é apenas o custeio de despesas do exercício da função.

30. O que se espera de um conselheiro, no dia a dia da função?

A função exige participação ativa. Entre as expectativas: estudar os temas do setor elétrico, estar atualizado sobre direitos e deveres dos consumidores, participar das reuniões e demais atividades do Conselho, buscar aproximação com os consumidores para que eles conheçam e reconheçam o trabalho do colegiado, compartilhar notícias e conhecimentos adquiridos em capacitações com os demais conselheiros, e manter relação amistosa com a secretaria executiva e com a equipe da distribuidora.

31. O conselheiro representa só a entidade que o indicou, ou algo maior que isso?

Algo maior. Uma vez empossado, ele passa a representar toda a classe de consumo à qual está vinculado — não fica restrito aos interesses da entidade que fez a indicação original. É justamente por isso que a perda do vínculo com essa entidade, como vimos na pergunta 23, não compromete o mandato.

32. O conselheiro precisa ouvir os consumidores que ele representa?

Sim — é parte central da função: buscar aproximação com os consumidores da sua classe, mantê-los informados sobre a atuação do Conselho junto à distribuidora, e compartilhar com eles os resultados das discussões, sempre por meio de fontes confiáveis e sem divulgar informações de caráter reservado.

33. O conselheiro precisa participar de cursos e capacitações?

Sim — a disponibilidade para participar de capacitações sobre temas do setor elétrico é um requisito obrigatório desde a candidatura, e também uma das condições para permanecer no Conselho depois de empossado.

34. O que acontece se um conselheiro titular sair antes do fim do mandato?

O suplente assume automaticamente o cargo de titular, sem reiniciar a contagem do mandato — ou seja, ele completa o tempo que restava, não um mandato novo. Depois disso, o Conselho contata a entidade representativa e pede uma nova indicação para a vaga de suplente que ficou aberta, dando um prazo de 15 dias corridos. Se a entidade não indicar nesse prazo, o Conselho pode recorrer a outras entidades representativas da mesma classe.

35. O conselheiro pode simplesmente faltar às reuniões sem problema?

Não é recomendável, e a norma trata isso com seriedade: a disponibilidade de tempo é um requisito obrigatório desde a candidatura e uma das condições de permanência no Conselho. Faltar, sem justificativa, a três reuniões ordinárias no ano é, inclusive, uma das hipóteses que autorizam a destituição imediata do conselheiro.

36. Quem será o presidente do CONCEN-MS depois dessa renovação, e como as decisões são tomadas?

A presidência e a vice-presidência são eleitas entre os próprios conselheiros titulares, com mandato de dois anos. O presidente coordena os trabalhos, estimula a participação dos demais, preside as reuniões garantindo o quórum necessário e representa o Conselho externamente — mas não decide nada isoladamente: toda decisão do colegiado exige, no mínimo, três votos favoráveis de conselheiros titulares (ou de seus suplentes, na ausência do titular), e a norma veda expressamente o chamado "voto de qualidade" — ou seja, o presidente não pode desempatar uma votação com um voto de peso maior que o dos demais.

37. Por que essa renovação toda é importante?

Porque o Conselho é um canal institucional para que os consumidores de energia elétrica tenham voz nas discussões sobre tarifas, qualidade do fornecimento e adequação dos serviços prestados pela distribuidora. A renovação permite trazer novos representantes e novas perspectivas para esse canal.

38. O CONCEN-MS é subordinado à distribuidora (Energisa MS)?

Não. Embora seja mantido pela distribuidora — que custeia sua estrutura e apoio administrativo —, o Conselho tem caráter consultivo e não possui relação de subordinação com ela.

39. A distribuidora participa da escolha dos conselheiros?

A distribuidora mantém o Conselho e indica o secretário-executivo (que não tem direito a voto nas deliberações), mas quem conduz o processo de escolha das entidades representativas e dos novos conselheiros — depois da audiência pública — é o próprio Conselho. A norma prevê só uma hipótese em que a distribuidora pode efetivamente interferir na composição: se o Conselho não concluir a escolha dos ocupantes de todas as vagas em até 60 dias contados do início do novo mandato, a distribuidora pode preencher os cargos que ainda estiverem vagos, comunicando o fato à ANEEL. Fora esse caso específico, ela só participa se houver convite expresso do próprio Conselho.

40. O Conselho pode contar com "convidados" nas reuniões? Qual é o papel deles?

Sim. Convidados podem participar das reuniões e atividades do Conselho, de acordo com o que estiver definido no Regimento Interno. Eles têm direito à voz e suas contribuições devem ser registradas em ata, mas não têm direito a voto. Um ponto prático: os recursos financeiros do Conselho não podem ser usados para custear qualquer despesa desses convidados — isso é reservado a conselheiros titulares, suplentes e, em certos casos, ao secretário-executivo.

41. O Ministério Público, a Defensoria Pública ou o PROCON continuam tendo uma cadeira garantida, com direito a voto?

A norma em vigor trata essa participação como facultativa: o Conselho escolhe se representantes do Ministério Público, da Defensoria Pública ou do PROCON entram como conselheiros — podendo, inclusive, ocupar qualquer classe, não só "poder público" — ou como convidados, sem voto. O FAQ da ANEEL chega a dar exemplos de arranjos possíveis: um titular indicado pelo PROCON, um suplente vinculado ao Ministério Público e membros da Defensoria como convidados, por exemplo — não existe uma fórmula única obrigatória.

42. Quais temas são obrigatórios na pauta da audiência?

O foco central é a apresentação das entidades contatadas e das candidaturas indicadas, dando à sociedade a chance de acompanhar esse processo. Se o Conselho quiser, a audiência também pode ser usada para tratar de assuntos ligados ao fornecimento de energia — como o atendimento ao consumidor, as tarifas aplicadas e a adequação dos serviços prestados pela distribuidora —, mas isso é uma possibilidade adicional, não uma obrigação central do evento.

43. O que acontece com toda essa documentação depois da audiência?

As cartas ou ofícios enviados às entidades pedindo indicação, as respostas recebidas, a ata da audiência e a ata da reunião de escolha precisam ser guardadas no arquivo do Conselho por 5 anos, contados do envio ou recebimento. Já os dados de identificação e contato dos novos conselheiros precisam ser enviados à ANEEL em até 30 dias contados do início do novo mandato.

44. Se, ao longo do mandato, for preciso trocar um ou mais conselheiros, é necessário fazer uma nova audiência pública?

Não. Substituições durante o mandato — por vacância ou destituição, por exemplo — são tratadas em reunião ordinária ou extraordinária do próprio Conselho, com registro em ata dos motivos e critérios usados, sem necessidade de repetir o rito da audiência pública. A audiência só é obrigatória ao final de cada mandato de quatro anos.

45. Existe um prazo limite para o Conselho concluir a escolha dos novos conselheiros?

Sim: se o Conselho não concluir a seleção em até 60 dias contados do início do novo mandato, a responsabilidade passa para a distribuidora, que faz essa escolha (parcial ou totalmente) e informa a ANEEL sobre o ocorrido.

46. Quem não pode ser conselheiro?

Não pode participar quem tem vínculo trabalhista ou profissional com a distribuidora ou sua controladora (isso vale também para cônjuges e parentes até 2º grau), quem mantém relações comerciais com ela — fora a relação normal de ser cliente e pagar a conta de energia —, quem já representa outra classe ou está em outro Conselho de energia elétrica ao mesmo tempo, quem é candidato ou já ocupa cargo público eletivo, e quem divulgar, sem autorização, informações não públicas obtidas por fazer parte do Conselho.

47. Onde as pessoas vão encontrar essas informações — edital, Regimento, resultado da audiência?

Tudo isso precisa estar acessível na página eletrônica do Conselho, com apoio da distribuidora para manter as informações atualizadas: Regimento Interno, agenda de trabalho, canais de contato, pautas das reuniões e os atos praticados pelo Conselho — o que inclui o edital da audiência e sua ata depois de realizada. A própria composição do Conselho, incluindo a entidade a que cada conselheiro está vinculado, também é informação pública que deve estar disponível ali. Acesse https://concenms.com.br/